Sumário: 1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um juiz nacional que profere uma decisão à revelia e dispõe do poder, segundo as regras processuais internas, de apreciar oficiosamente a contradição entre a cláusula em que se baseia o pedido e as regras nacionais de ordem pública deve apreciar oficiosamente se o contrato que inclui esta cláusula está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, o caráter eventualmente abusivo da referida cláusula.
2) Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um estabelecimento de ensino independente, como o que está em causa no processo principal, que, por contrato, acorda com uma das suas estudantes facilidades de pagamento de montantes devidos por esta última, a título das propinas e de despesas relativas a uma viagem de estudo, deve ser considerado, no âmbito deste contrato, um «profissional» na aceção desta disposição, pelo que o referido contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.