Sumário: 1) O artigo 11.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe o juiz do processo de execução hipotecária de fiscalizar, oficiosamente ou a pedido das partes, a validade do título executivo à luz da existência de práticas comerciais desleais e, em qualquer caso, proíbe o juiz competente para apreciar o mérito da causa no processo relativo à existência destas práticas de adotar medidas provisórias, como a suspensão da instância no processo de execução hipotecária.
2) O artigo 11.º da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere um caráter juridicamente vinculativo a um código de conduta como os referidos no artigo 10.º desta diretiva.