Sumário: 1) O artigo 2.º, alínea g), e o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um cartão de embarque pode constituir «outra prova», na aceção da primeira destas disposições, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico, pelo que se considera que um passageiro que dispõe desse cartão tem uma «reserva confirmada», na aceção da segunda das referidas disposições, para o voo em questão, numa situação em que não está demonstrada nenhuma circunstância extraordinária específica.
2) O artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se considera que um passageiro viaja a título gratuito ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público, na aceção desta disposição, quando, por um lado, o operador turístico paga o preço do voo à transportadora aérea operadora em conformidade com as condições do mercado e, por outro lado, o preço da viagem organizada é pago a esse operador, não por esse passageiro, mas por um terceiro. Cabe a essa transportadora aérea demonstrar, segundo as modalidades previstas pelo direito nacional, que o referido passageiro viajou a título gratuito ou com essa tarifa reduzida.