Sumário: 1) O artigo 6.º , n.º 3, da Diretiva 76/768 do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que, na comercialização de produtos cosméticos, proíbe a referência a estudos médicos – particularmente a utilização da menção «dermatologicamente testado» – quando essa referência não contenha indicações relativas ao objeto e ao resultado desses estudos.
2) O artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 76/768, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/35, opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que apenas autoriza a utilização de indicações como as mencionadas na primeira questão mediante uma autorização prévia do ministro competente.