Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 01.10.2015 (ERSTE Bank Hungary Zrt. contra Attila Sugár)

Sumário: Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o respetivo cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, não tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.

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