Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17.10.2024 (QI contra Santander Bank Polska S.A.)

Sumário: 1) O artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deve ser interpretado no sentido de que se o mutuante não prestar informações que permitam que o órgão jurisdicional nacional verifique se uma comissão cobrada no momento da celebração de um contrato de crédito hipotecário faz parte da categoria de encargos independentes da duração desse contrato, aquele órgão jurisdicional tem de considerar que a referida comissão está abrangida pelo direito à redução do custo total do crédito previsto nesta disposição.            

2) O artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que desta disposição não resulta nenhum método de cálculo específico que permita determinar o montante da redução do custo total do crédito prevista nessa disposição.

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