Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23.01.2019 (Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG contra Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV)

Sumário: A apreciação da questão de saber se, num caso concreto, a técnica de comunicação impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2011/83, deve ser efetuada tendo em conta o conjunto das características técnicas da comunicação comercial do profissional. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, tendo em conta o espaço e o tempo necessários para a comunicação e o tamanho mínimo do caráter tipográfico adequado para um consumidor médio destinatário dessa comunicação, todas as informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, desta diretiva podem objetivamente ser apresentadas no âmbito da referida comunicação;

O artigo 6.º, n.º 1, alínea h), e o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que, se o contrato for celebrado através de uma técnica de comunicação à distância que impõe limitações de espaço ou de tempo para divulgar a informação e sempre que exista o direito de retratação, o profissional tem o dever de fornecer ao consumidor, na tecnologia em questão e antes da celebração do contrato, a informação sobre as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito. Em tal caso, este profissional deve fornecer ao consumidor o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da referida diretiva, por outra fonte, em linguagem clara e compreensível.

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