Sumário: A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente os seus artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, lidos em conjugação com os artigos 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva instaurado contra um consumidor, não é admitida a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores em apoio desse consumidor.