Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal chamado a pronunciar‑se sobre uma ação individual de um consumidor, que visa obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o vincula a um profissional, decretar oficiosamente medidas provisórias, com a duração que considere útil, até ao trânsito em julgado de uma sentença relativa a uma ação coletiva paralela em curso, cuja solução pode ser aplicada à ação individual, quando tais medidas são necessárias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar acerca da existência dos direitos invocados pelo consumidor com fundamento na Diretiva 93/13.