Sumário: O artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor de se retratar de um contrato à distância é garantido uma única vez relativamente a um contrato de prestação de serviços que prevê um período inicial gratuito para o consumidor, seguido, na falta de rescisão ou de retratação pelo consumidor durante esse período, de um período pago, renovado automaticamente, na falta de rescisão desse contrato, por um período determinado, desde que, no momento da celebração do referido contrato, o consumidor seja informado de maneira clara, compreensível e explícita pelo profissional de que, após o referido período inicial gratuito, esta prestação de serviços passará a ser paga.