Sumário: – Os artigos 30.º e 36.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE e 30.º CE) e 6.º, n.º 3, da Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, tal como alterada pela Diretiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, e pela Diretiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que proíbe a importação e a comercialização de um produto cosmético que compreende o termo «lifting» na sua denominação, quando, nas circunstâncias do caso, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido é induzido em erro pela referida denominação, considerando que ela atribui ao produto características que o mesmo não possui.
– Compete ao juiz nacional pronunciar-se sobre a natureza eventualmente enganosa da denominação, tendo em consideração a presumível expectativa do referido consumidor.
– O direito comunitário não se opõe a que, se encontrar dificuldades particulares para avaliar a natureza enganosa da referida denominação, o juiz nacional recorra, nas condições previstas pelo seu direito nacional, a uma sondagem de opinião ou a um exame pericial destinados a esclarecê-lo.