Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 08.06.2023 (Austrian Airlines AG contra TW)

Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 devem ser interpretados no sentido de que um voo de repatriamento, organizado por um EstadoMembro no contexto de uma medida de assistência consular, na sequência do cancelamento de um voo, não constitui um «reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final []», na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), deste regulamento, que deve ser oferecido pela transportadora aérea operadora ao passageiro cujo voo foi cancelado.

2) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que um passageiro que, na sequência do cancelamento do seu voo de regresso, se inscreve ele próprio para um voo de repatriamento organizado por um EstadoMembro no contexto de uma medida de assistência consular, e que está obrigado a pagar a este título a esse Estado uma contribuição obrigatória, não dispõe de um direito ao reembolso desses custos a cargo da transportadora aérea operadora com base neste regulamento.

Em contrapartida, esse passageiro pode invocar, num órgão jurisdicional nacional, o incumprimento por parte da transportadora aérea operadora, por um lado, da sua obrigação de reembolsar o bilhete pelo preço total de compra do mesmo, para a parte ou partes da viagem não efetuadas ou que já não se justificam em relação ao plano inicial de viagem, e, por outro, do seu dever de assistência, incluindo do seu dever de informação, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, para efeitos de obter uma indemnização a cargo dessa transportadora aérea operadora. Esta indemnização deverá, no entanto, limitarse àquilo que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso concreto, é necessário, adequado e razoável para compensar a falha da referida transportadora aérea operadora.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *