Sumário: O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que para beneficiar da indemnização prevista no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 1, deste regulamento em caso de atraso considerável do voo, a saber três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea, o passageiro tem de se ter apresentado em tempo útil para efetuar o check‑in ou, se já tiver efetuado o check‑in em linha, tem de se ter apresentado em tempo útil no aeroporto junto de um representante da transportadora aérea operadora.