Sumário: O artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, devem ser interpretados no sentido de que não pode beneficiar do direito a indemnização, na aceção destas disposições, um passageiro aéreo que, em razão de um risco de atraso considerável à chegada, ao destino final, do voo em que dispõe de uma reserva confirmada, ou mesmo de indícios suficientes desse atraso, reservou ele próprio um voo de substituição e chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista para o primeiro voo.