Sumário: O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que:
– a existência de um «desequilíbrio significativo» não exige necessariamente que os custos impostos ao consumidor por uma cláusula contratual tenham em relação a este uma incidência económica significativa face ao montante da operação em causa, mas pode resultar simplesmente de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual esse consumidor, enquanto parte no contrato, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição do conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas regras nacionais;
– incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, a fim de apreciar a eventual existência de um desequilíbrio significativo, tomar em consideração a natureza do bem ou do serviço que é objeto do contrato, mediante consideração de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração desse contrato, bem como de todas as outras cláusulas desse contrato.