Sumário: A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso.