Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 08.09.2022 (E.K. e o. contra D.B.P. e o.)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode declarar o caráter abusivo não da totalidade da cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, mas apenas dos elementos desta que lhe conferem um caráter abusivo, com a consequência de que essa cláusula continua, após a supressão desses elementos, parcialmente eficaz, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que não implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir esta cláusula por uma disposição de direito nacional supletiva.

3) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que implica a nulidade desse contrato no seu conjunto, substituir a cláusula anulada quer por uma interpretação da vontade das partes a fim de evitar a nulidade do referido contrato, quer por uma disposição do direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor ter sido informado das consequências da nulidade do mesmo contrato e têlas aceitado.

4) A Diretiva 93/13, lida à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o prazo de prescrição de dez anos da ação do consumidor destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas a um profissional em execução de uma cláusula abusiva contida num contrato de crédito começa a correr na data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não estivesse em condições de, nessa data, apreciar por si próprio o caráter abusivo da cláusula contratual ou não tivesse tido conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, e sem ter em conta que o contrato tinha uma duração de reembolso, no caso em apreço de trinta anos, largamente superior ao prazo de prescrição legal de dez anos.

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