Sumário: O artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 8.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite que seja declarado o caráter abusivo de uma cláusula contratual nos casos em que essa cláusula cria um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, sem, todavia, nessa hipótese, proceder ao exame da exigência de «boa‑fé», na aceção desse artigo 3.º, n.º 1.