Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não permite que o juiz de execução que conhece de uma oposição a uma execução fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional e que constitui título executivo, se o juiz que conhece do mérito e que pode ser chamado a conhecer de uma ação distinta de direito comum, destinada a fiscalizar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato, só puder suspender o processo de execução até que seja proferida decisão quanto ao mérito se for paga uma caução de um nível suscetível de desencorajar o consumidor de intentar e prosseguir tal ação.