Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode indeferir o pedido de medidas cautelares de um consumidor para que seja decretada a suspensão, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado por esse consumidor com o fundamento de que tal contrato contém cláusulas abusivas, do pagamento das prestações mensais devidas por força do referido contrato, quando o decretamento de tais medidas seja necessário para assegurar a plena eficácia dessa decisão.