Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, quando um juiz nacional tenha constatado que é impossível manter um contrato depois de uma cláusula abusiva ter sido suprimida e o consumidor em causa exprima a vontade de que esse contrato seja mantido através da alteração dessa cláusula, esse juiz se possa pronunciar sobre as medidas a tomar para restabelecer o equilíbrio real entre os direitos e as obrigações das partes no referido contrato, sem examinar previamente as consequências decorrentes de uma anulação do mesmo contrato no seu todo, ainda que esse juiz tenha a possibilidade de substituir a referida cláusula por uma disposição de direito interno de caráter supletivo ou por uma disposição aplicável em caso de acordo das referidas partes.