Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 1, o artigo 7.º, n.º 1, e o artigo 8.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual seja considerada abusiva pelas autoridades nacionais em causa pelo simples facto de o seu conteúdo ser equivalente ao de uma cláusula de um contrato‑tipo inscrita no registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas.
2) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato que deva ser considerada abusiva em razão das condições de execução de certas obrigações do consumidor em causa nela previstas não pode deixar de revestir caráter abusivo com fundamento noutra cláusula do mesmo contrato que preveja a possibilidade de esse consumidor cumprir essas obrigações em condições diferentes.
3) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 2.º, alínea b), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um profissional está obrigado a informar o consumidor em causa das características essenciais do contrato celebrado com esse consumidor e dos riscos associados a esse contrato, ainda que o consumidor seja seu funcionário e tenha conhecimentos relevantes no domínio abrangido pelo referido contrato.