Sumário: 1) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que na medida em que o exame do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula relativa a custos não correspondentes a juros de um contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor não esteja excluído nos termos do artigo 4.º, n.º 2, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 8.º da mesma, pode ser declarado o caráter abusivo dessa cláusula tendo em conta que semelhante cláusula prevê o pagamento por aquele consumidor de encargos ou de uma comissão de um montante manifestamente desproporcionado em relação ao serviço prestado em contrapartida.
2) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência, que exige, para que se possa julgar procedente a ação judicial intentada por um consumidor destinada a obter a declaração da ineficácia de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um profissional, a prova de um interesse em agir, visto que se considera que tal interesse não existe quando esse consumidor disponha de uma ação de repetição do indevido ou quando possa invocar essa ineficácia no âmbito da sua defesa num pedido reconvencional de execução deduzido contra si pelo referido profissional com fundamento nessa cláusula.
3) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lido à luz dos princípios da efetividade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor seja declarado nulo na hipótese de se constatar que só é abusiva a cláusula desse contrato que fixa as modalidades concretas de pagamento das quantias devidas nas prestações periódicas e que o referido contrato não pode subsistir sem essa cláusula. No entanto, quando uma cláusula inclui uma estipulação destacável das outras estipulações dessa cláusula, suscetível de ser objeto de um exame individualizado do respetivo caráter abusivo, cuja supressão permitiria restabelecer um equilíbrio real entre as partes sem afetar a substância do contrato em causa, essa disposição, lida à luz destes princípios, não implica a nulidade da referida cláusula, ou mesmo desse contrato, na sua totalidade.