Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que esse contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir:
– se opõem à interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o exercício dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor é condicionado pela apresentação, pelo referido consumidor, perante um órgão jurisdicional, de uma declaração através da qual este afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do referido contrato, bem como, por outro lado, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação do mesmo contrato;
– se opõem a que da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa seja diminuído o equivalente dos juros que essa instituição bancária teria recebido se esse contrato tivesse sido mantido em vigor.