Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição dos encargos que foram pagos pelo consumidor, no momento em que celebrou um contrato com um profissional, a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos, comece a correr a partir da data do pagamento, independentemente da questão de saber se esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo daquela cláusula desde o referido pagamento, ou antes de a cláusula ter sido declarada nula através dessa decisão.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado, comece a correr a partir da data em que o supremo tribunal nacional proferiu um acórdão anterior, num processo distinto, que declara abusiva uma cláusula geral correspondente à cláusula desse contrato.