Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11.04.2024 (Eventmedia Soluciones SL contra Air Europa Líneas Aéreas SAU)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional não está obrigado a examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula que, figurando no contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea, proíbe a cessão dos direitos de que esse passageiro goza contra essa transportadora, quando esse juiz seja chamado a conhecer de uma ação de indemnização intentada, contra a referida transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito a indemnização do referido passageiro, desde que essa sociedade disponha ou tenha disposto de uma possibilidade efetiva de invocar, perante o referido juiz, o caráter eventualmente abusivo da cláusula em questão.

O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se, por força das normas do direito interno, o mesmo juiz dispuser da faculdade ou tiver a obrigação de apreciar oficiosamente se uma cláusula contratual é contrária às normas nacionais de ordem pública, esse juiz tem igualmente de dispor da faculdade ou ter a obrigação de apreciar oficiosamente se essa cláusula é contrária ao artigo 6.º da Diretiva 93/13, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito.

2) O princípio do contraditório deve ser interpretado no sentido de que quando o juiz nacional declara oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que figura num contrato de transporte celebrado entre um passageiro aéreo e uma transportadora aérea no âmbito de uma ação de indemnização intentada, contra essa transportadora, por uma sociedade comercial cessionária do direito de indemnização desse passageiro contra a referida transportadora, esse juiz não está obrigado a informar o referido passageiro desse facto nem a perguntarlhe se pretende invocar o caráter abusivo dessa cláusula ou se consente na aplicação desta última. Em contrapartida, o referido juiz tem disso informar as partes no litígio que lhe foi submetido, a fim de lhes dar a possibilidade de invocar os respetivos argumentos no âmbito de um debate contraditório, e assegurarse de que a sociedade comercial cessionária pretende que seja declarado que a referida cláusula é inaplicável.

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