Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula contratual que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir da data em que esta decisão transitou em julgado, sem prejuízo da faculdade de o profissional provar que esse consumidor tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa antes da prolação da referida decisão.
2) Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida após o pagamento desses encargos comece a correr a partir de uma data anterior na qual o supremo tribunal nacional proferiu, em processos distintos, acórdãos que declaram abusivas cláusulas gerais correspondentes à cláusula em causa desse contrato.
3) Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o prazo de prescrição de uma ação de restituição de encargos que foram pagos pelo consumidor a título de uma cláusula de um contrato celebrado com um profissional que foi declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado comece a correr a partir da data em que o Tribunal de Justiça proferiu determinados acórdãos que confirmam, em princípio, a compatibilidade com o direito da União de prazos de prescrição das ações de restituição, desde que respeitem os princípios da equivalência e da efetividade.