Sumário: 1) O artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que permitem que um órgão jurisdicional nacional efetue a fiscalização da transparência de uma cláusula contratual no âmbito de uma ação coletiva intentada contra vários profissionais do mesmo setor económico e que envolve um número muito elevado de contratos, desde que esses contratos contenham a mesma cláusula ou cláusulas semelhantes.
2) O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que permitem que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetida uma ação coletiva intentada contra vários profissionais do mesmo setor económico e que envolve um número muito elevado de contratos, efetue a fiscalização da transparência de uma cláusula contratual, baseando‑se na perceção do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido, quando esses contratos sejam dirigidos a categorias específicas de consumidores e essa cláusula tenha sido utilizada durante um período muito longo. No entanto, se, durante esse período, a perceção global do consumidor médio relativamente à referida cláusula se tiver alterado devido a um acontecimento objetivo ou a um facto notório, a Diretiva 93/13 não se opõe a que o juiz nacional efetue essa fiscalização tendo em conta a evolução da perceção desse consumidor, sendo relevante a perceção que existia no momento da celebração de um contrato de mútuo hipotecário.