Sumário: 1) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro do referido contrato, deixando ao referido profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida a esta última.
2) O artigo 3.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.