Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, uma vez aprovada a lista de créditos por um tribunal, o qual não apreciou […] o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, e iniciado o processo perante o tribunal da insolvência, este último fica vinculado a essa lista, de modo que não pode apreciar o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato de crédito em que se baseia um crédito inscrito nessa lista nem alterá‑la, mas deve suspender a decisão e remeter a questão do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas a esse tribunal.
2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, não prevê a possibilidade de o tribunal da insolvência decretar medidas provisórias destinadas a adaptar a situação do insolvente enquanto se aguarda por uma decisão que põe termo à apreciação do caráter abusivo das cláusulas que figuram num contrato de crédito que está na origem de um crédito inscrito na lista de créditos aprovada por outro órgão jurisdicional que não apreciou o caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa.