Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19.06.2025 (mBank S.A. e o. contra BL e o.)

Sumário: 1) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de mútuo qualificada de abusiva torna este contrato inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução desse contrato e do montante ainda em dívida.

2) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, em caso de reconhecimento pelo consumidor do pedido, apresentado por um profissional, de restituição dos montantes pagos em execução de um contrato de mútuo declarado inválido devido a uma cláusula abusiva nele contida, o órgão jurisdicional chamado a pronunciarse é obrigado a declarar ex officio a executoriedade imediata da decisão que julga esse pedido procedente, se o direito interno não permitir a esse órgão jurisdicional adotar todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que essa declaração poderia provocar em relação a este.

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