Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27.11.2025 (Investcapital Ltd contra M.H.S.)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que o juiz chamado a pronunciarse, a pedido de um profissional, sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado contra um consumidor pode apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder, por esse facto, declarar a nulidade dessa cláusula, e, por outro, que esse profissional, após aceitar essa proposta, tem a possibilidade de intentar um outro processo judicial para obter desse consumidor o pagamento da parte do crédito que foi recusada por este juiz, desde que esse consumidor possa obter, no âmbito de outros processos judiciais, a declaração da nulidade da cláusula contratual considerada abusiva.

2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do consumidor na fiscalização, realizada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciarse sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado por um profissional contra esse consumidor, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que servem de fundamento a esse requerimento ou que determinam o montante do crédito invocado, desde que, por um lado, o procedimento de injunção de pagamento não conduza a um ato que adquira força de caso julgado e, por outro, o princípio do contraditório seja garantido no âmbito de eventuais processos judiciais posteriores que oponham o referido consumidor a esse profissional relativamente às mesmas pretensões por este formuladas.

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