Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional, com o fundamento de que este contrato não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas constantes no mesmo, esse profissional só pode ser condenado a pagar a esse consumidor juros de mora à taxa legal sobre o montante indevidamente pago pelo referido consumidor em execução do referido contrato a partir da data da notificação ao referido profissional de um ato extrajudicial ou processual que indica o montante exato cuja restituição é pedida.