Sumário: O artigo 2.º, alínea c), o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o consumidor que celebrou um contrato com uma instituição de crédito, posteriormente cedido a outra instituição de crédito, deve invocar os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva unicamente perante o cessionário desse contrato, desde que essa cessão não torne impossível na prática, nem excessivamente difícil, o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor por esta diretiva.