Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 446/85, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais – só cedendo perante as exceções que ele próprio a si mesmo se impôs e que constam do seu art.º 3.º –, incluindo-se dentro da aplicação do mesmo diploma legal os contratos de seguro de grupo, como contratos de adesão que são.
IV – Embora, numa primeira análise, seja o tomador do seguro (o Banco mutuante) quem no seguro de grupo tem o dever de informação do teor das cláusulas, a falta de informação desse intermediário repercute-se na seguradora, não sendo essa falta oponível ao segurado, arcando, assim, a seguradora com as respetivas consequências, sem que possa invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita. Ou seja, responde perante o segurado, sem prejuízo de poder (eventualmente), depois, poder vir a acionar o intermediário (tomador do seguro de grupo) pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado.
V – Tendo o nosso legislador, para efeitos de interpretação das condições gerais dos contratos, optado pela “interpretação individual”, evitando-se uma interpretação que obedecesse a critérios rígidos, uniformes ou generalizados, as cláusulas contratuais de interpretação duvidosa ou ambígua devem ser interpretadas no sentido mais favorável à contraparte do utilizador, cabendo ao utilizador suportar o risco de uma possível ambiguidade.