Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/X;
2. Devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato, limitativas dos direitos do segurado, quando não tenha sido cumprido o dever de informação resultante, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 446/85;
3. Na integração do contrato, após a exclusão de alguma das suas cláusulas ou parte dela, deverá considerar-se a estipulação que um aderente normal, colocado no lugar do segurado/aderente, teria aceitado, tendo-se em conta a finalidade do seguro, os ditames da boa fé e o equilíbrio das prestações de cada uma das partes.