Sumário: 1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados pelo que, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insuscetível de ser influenciado ou negociado pela parte.
2. Para se aferir da adequação e proporcionalidade da cláusula estabelecida, à luz do disposto no art.º 19.º, al. c), há que ter em conta o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada, que vale como indemnização pré-determinada, de modo a estabelecer-se uma certa equivalência entre ambos os valores.
3. É nula, por desproporcionada e injustificada a cláusula penal que dá à A. o direito a haver o pagamento de todas as prestações vincendas, em valor idêntico àquele que seria cobrado caso o contrato se mantivesse em vigor e o serviço a ser prestado, sem que haja essa efetiva prestação de serviço com todos os custos a tal associados, já que a A. fica desonerada da sua prestação.