Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014 (Jorge Leal)

Sumário: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de arrendamento para habitação que constitua um formulário utilizado na sua atividade pela sociedade procuradora dos senhorios, não tendo os senhorios provado que a redação das respetivas cláusulas foi antecedida de negociação prévia com a contraparte.

II. Não é proibida a cláusula que, quando o inquilino se constitua em mora quanto ao pagamento de rendas e o senhorio não possa exigir uma indemnização igual a cinquenta por cento do que for devido, confira ao senhorio o direito de cobrar, além das rendas em atraso, juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva legal, majorada em nove pontos percentuais.

III. Não é proibida a cláusula que obrigue o inquilino e os fiadores a pagarem ao senhorio, solidariamente, a título de cláusula penal, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para compensação das despesas de preparação do processo e de patrocínio judiciário, sempre que, verificando-se valores em dívida, e após terem sido interpelados, por carta, para efetuarem o seu pagamento, no prazo de 10 dias, e não o tendo feito, o senhorio tenha de recorrer a tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistem.

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