Sumário: I) – Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua proteção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente.
II) – O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais (ccg) a cargo do proponente deve abranger a sua totalidade e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efetivo por quem use de comum diligência”.
III) – O ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg.
IV) – A obrigação de entrega de exemplar do contrato de financiamento de crédito ao consumo, contendo as assinaturas dos contraentes, constitui nulidade atípica só invocável pelo consumidor, o que se interliga com o seu direito ao arrependimento – art. 8.º, n.º 1, do DL. 359/91, de 21.9 – que é um direito potestativo que pode ser exercido pelo aderente/financiado “ad nutum”, imotivadamente, e também, com o direito à informação.
V) – Só de posse do exemplar do contrato, no momento da sua perfeição, pode o consumidor inteirar-se do seu conteúdo, sopesar as vantagens e desvantagens do contrato, ajuizar da informação prestada pelo proponente, dissipar dúvidas e assegurar-se da transparência da negociação.
VI) – A posterior remessa de um exemplar do contrato, assinado pela Autora, não cumpre o requisito legal da assinatura das partes no momento da celebração do contrato, uma vez que tal exigência, além de estar ligada à recíproca vinculação que um contrato formal postula, desprotegeria o aderente, devendo considerar-se que, se o proponente não assina o contrato no momento em que o aderente o faz, incumprida fica a obrigação de informação, insanável a posteriori com o cumprimento da formalidade omitida – tal omissão viola, ainda, o direito de reflexão que deve ser concedido ao aderente, sendo nulo o contrato.
VII) – A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a proteção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a atuação da Autora evidencia grosseira violação das regras da boa-fé o que conduz a considerar que a atuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto.