Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2009 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas.

II – É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o cumprimento da “comunicação” se terá de cumprir no momento em que a declaração é emitida.

III – A omissão da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais implica que as mesmas se tenham por não escritas e excluídas do contrato.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *