Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2012 (Fátima Galante)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, uma vez que o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, está também sujeito ao regime jurídico das cl[á]usulas contratuais gerais consagrado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL n.º 220/95, de 31 de Agosto, e DL n.º 249/99, de 7 de Julho, instituído para proteção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido.

II – O fiador não pode ser considerado consumidor a luz da definição inserta no artigo 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91, não lhe sendo extensiva a imposição de entrega de um exemplar do contrato no momento da respetiva assinatura.

III – A fiança prestada pelo mesmo não se encontra sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, não se impondo, designadamente, ao mutuante o cumprimento, quanto a este, de qualquer dever de comunicação e/ou informação porque não pode considerar-se aderente.

IV – O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse neg[ó]cio, sendo, antes, um mero garante do pagamento da d[í]vida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar. (…)

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