Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar.
II – Não é razoável admitir que estando garantido o reembolso de mútuo em caso de incapacidade absoluta ou morte por parte do mutuado, os aderentes entendessem que a mesma funcionaria com a simples IPP de 33% ou incapacidade para o trabalho habitual.
III – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efetivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8.º, al. a)).
IV – Provando-se que os aderentes foram informados de que o pagamento ocorreria em caso de morte ou incapacidade para o trabalho, torna-se irrelevante a aplicação das regras do ónus da prova, que só funcionam em caso de non liquet da mesma.