Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.03.2014 (João Proença)

Sumário: I – Porque não é consumidor à luz da definição inserta no art. 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91 não é necessário entregar ao fiador um exemplar do contrato de mútuo no momento da respetiva assinatura.

II – Contudo, quanto às cláusulas gerais que diretamente respeitem ao fiador deve o credor comunica-las a este de forma adequada e efetiva.

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