Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2014 (José Manuel de Araújo Barros)

Sumário: I – É matéria de direito o juízo de valor a emitir sobre a idoneidade da comunicação de cláusulas contratuais gerais e a suficiência da sua aclaração por parte do predisponente, conexos com os deveres de comunicação e de informação preconizados nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.

II – Tal apreciação terá em consideração o conteúdo de cada uma das cláusulas e a sua integração no contrato em que está inserida, incidindo sobre o modo como as cláusulas foram comunicadas e explicadas, bem como eventuais circunstâncias relevantes que acompanhem estes atos.

III – A cláusula na qual se refere que o aderente tomou conhecimento das condições do contrato carece ela própria de ser comunicada, sendo que a demonstração da sua adequada comunicação mais não pode consubstanciar do que um princípio de prova de que as restantes cláusulas também foram comunicadas.

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