Sumário: 1. Por força do art.º 5.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais), na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 220/95, de 31.01, o ónus de prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem tais cláusulas.
2. No âmbito de um contrato de seguro de vida, incidindo esse dever de informação sobre o tomador do seguro ou a seguradora, também sobre estes recai não só o dito ónus de prova como também de alegação.
3. A seguradora, enquanto credora das obrigações que o segurado assume no referido contrato, incluindo a do pagamento do prémio, não se pode alhear dos termos e condições em que os segurados aderem ao seguro de grupo e lhes prestam ou não o dever de informação sobre o seu conteúdo.
4. A falta do dever de informação reflete-se no próprio contrato de adesão, na sua conexão com a seguradora, afetando a falta de informação a relação jurídica entre segurado-tomador de seguro, entre segurado-seguradora ou entre tomador de seguro-seguradora (eventual direito de regresso), não deixando a seguradora de responder perante o segurado pela ausência dessa informação por parte do tomador do seguro. (…)