Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – Seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum e que pode ser contributivo ou não contributivo consoante os segurados contribuam ou não para o pagamento dos prémios, distinguindo-se do seguro individual por este ser efetuado relativamente a uma pessoa, ainda que o contrato inclua no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou o que é efetuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.

II – Reveste a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro de Vida-Grupo, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação ou para obras na habitação que celebraram com o Banco tomador do seguro, os particulares segurados se limitam a subscrever ou aceitar, através de simples declaração individual de adesão.

III – Pelo que lhes é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais do DL n.º 446/85, de 25-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95, de 31-10, que o republicou, e pelo DL n.º 249/99, de 07-07, designadamente o dever de informação plasmado no art. 5.º do primeiro dos citados diplomas.

IV – Tratando-se de um seguro de grupo, é ao tomador do seguro que incumbe o ónus de informação – e respetiva prova – aos segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito.

V – O incumprimento do dever de informar o segurado implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

VI – É contrária ao principio da boa-fé e consequentemente proibida, por abusiva, uma cláusula segundo a qual para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez total ou permanente essa invalidez terá de ser de tal monta que o segurado fique total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer profissão mas que, para além disso, o obrigue a recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária.

VII – A incapacidade para o exercício de toda e qualquer profissão deve ser aferida em face da atividade anteriormente desenvolvida bem como das capacidades e habilitações literárias da pessoa segura.

VIII – São do conhecimento oficioso – ficando excluída da regra de que o juiz só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes – as nulidades das cláusulas contratuais gerais, pelo que não enferma do vício de excesso de pronúncia o acórdão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso.

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