Sumário: I – Não tendo o vendedor que contratou com e executado a celebração da proposta de financiamento em apreço, data em que este a assinou, entregue ao executado uma cópia ou exemplar dessa proposta, foi violado o disposto no art.º 6.º n.º 1 do DL 359/91, de 21.09, o que ao abrigo do que preceitua o art.º 7.º n.º 1 do mesmo diploma legal, implica a nulidade do contrato.
II – Age em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” o executado/apelante que depois de ter cumprido o contrato durante quase de dois anos, e mesmo quando já em incumprimento quanto às obrigações decorrentes do contrato assumido, quando interpelado pela exequente para cumprir, nada fez, pelo que só agora (em sede de oposição à execução) vem invocar a nulidade por violação do dever de entrega de um exemplar à data da assinatura, não está a atuar como uma pessoa de bem, honestamente e com lealdade, mesmo que disso não tenha consciência. (…)
IV – As cláusulas gerais contratuais apenas são consideradas integrantes do contrato desde que a respetiva aceitação pelo aderente, tenha sido precedida da sua comunicação informada (integral e adequada) por parte de quem propõe tais cláusulas, cfr. art.ºs 4.º, 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25.10.
V – Tendo o executado/apelante aposto a sua assinatura imediatamente a seguir à declaração de que “(…) declara conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerias constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi devidamente informado, tanto por lhe ter sido dado a ler, como por lhe ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”, não pode vir alegar que a desconhecia porque está aposta imediatamente antes da sua assinatura (e se não a leu sibi imputet, é falta de diligência sua), onde se incluía, sob a cláusula 10.ª, consistente no mandato de preenchimento da livrança assinada e entregue à exequente em branco. (…)