Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2010 (Lopes do Rego)

Sumário: 1. Os deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos arts. 5.º e 6.º, n.º 1, do DL 446/85, – cujo âmbito se determina em concreto, perante o nível cultural revelado pelo aderente e a complexidade do negócio e extensão do clausulado – implicam que a entidade que pretenda inserir cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares que celebra deva comunicá-las antes da conclusão do negócio, de modo a proporcionar à contraparte a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efetivo do clausulado, cumprindo-lhe ainda informar e esclarecer espontaneamente o aderente da estrutura prático-jurídica do negócio e da sua possível vinculação a gravosos efeitos ou consequências, sem prejuízo da diligência comum àquele exigível .

2. O incumprimento de tais deveres implica que as cláusulas não devidamente comunicadas e informadas se devam considerar excluídas dos contratos singulares celebrados com os aderentes.

3. Sendo de considerar excluídas as cláusulas, inseridas em contrato de ALD com promessa bilateral de compra e venda do veículo no termo da respetiva locação, que facultam ao locador a resolução imediata do contrato, com base em simples mora, e estabelecem em seu benefício o direito a obter do locatário indemnizações manifestamente desproporcionadas, a resolução da relação contratual complexa convencionada só pode fazer-se nos termos gerais previstos no art. 808.º do CC, pressupondo a efetivação de prévia interpelação admonitória ao devedor. (…)

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