Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2010 (João Moreira Camilo)

Sumário: I. O proponente de cláusula contratual geral deve comunicar o seu conteúdo ao respetivo aderente, de modo adequado e com a antecedência necessária, a que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade da cláusula, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, nos termos do art. 5.º do DL n.º 446/85 de 25/10.

II. O proponente daquela cláusula tem o ónus de prova do referido dever de comunicação, nos termos do n.º 3 do citado art. 5.º.

III. O não cumprimento daquele dever implica a invalidade da mesma cláusula, sem prejuízo da validade das demais cláusulas contratuais, tal como dispõe o art. 9.º da referido decreto-lei.

IV. Provando-se que a sociedade proponente não comunicou a existência da mencionada cláusula, não lhe comunicou o seu conteúdo e nem sequer lhe entregou cópia com a mesma cláusula, não tem esta validade, mantendo-se, porém, válidas as demais cláusulas contratuais.

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