Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2010 (Maria Catarina Gonçalves)

Sumário: I – A intenção subjacente à celebração de um contrato de seguro em função da verificação de uma situação de invalidez absoluta e definitiva é, pelo menos em regra, a de fazer face a uma situação de carência de rendimentos que poderá decorrer da verificação do sinistro e essa carência de rendimentos está associada à impossibilidade de angariar esses rendimentos pelo seu trabalho e não à impossibilidade de praticar os atos ordinários da vida corrente (comer, vestir-se, despir-se, deslocar-se, etc.).

II – Esta (última) dimensão tão reduzida do conceito de “invalidez absoluta e definitiva” apenas poderia ser considerada se fosse expressamente comunicada e aceite por ambas as partes, já que um declaratário normal, sem quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, nunca entenderia tal conceito com essa dimensão reduzida.

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